cartolicismo

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 01ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS – ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo nº 2229349-79.2011.8.19.0021

GAFISA S/A, já qualificada nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em epígrafe, que perante esse MM. Juízo lhe movem CELSO MACHADO DUTRA e MARIA RAFAEL DUTRA, vem, por seus advogados abaixo assinados, com fundamento no art. 535 do CPC, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

em face da r. sentença de fls. 297/299, publicada em 26/09/2014, pelas razões a seguir expostas:

1. Permissa maxima venia, a r. sentença ora embargada contém uma contradição e quatro omissões que impõem a oposição dos presentes Declaratórios para que esse próprio julgador corrija-os.

I. DA CONTRADIÇÃO

2. A r. sentença embargada, em sua fundamentação, esclareceu que a correção monetária deveria incidir sobre o preço, por se tratar de mera atualização do valor monetário.

“(..) Há entendimento da jurisprudência, o qual deve ser observado, de que a correção monetária deverá incidir, tão somente, eis que a mesma tem por escopo a atualização do valor monetário (..)”

3. No entanto, em sua parte dispositiva, a r. sentença, CONTRADITORIAMENTE, afastou a incidência da correção monetária sobre o saldo do preço, até a imissão dos Embargados na posse do imóvel, ignorando que a correção monetária NÃO é uma penalidade ao adquirente e NÃO representa nenhum ganho ao vendedor, como reconhecido de forma unânime pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado:

“2. Sobre o segundo aspecto deve ficar claro que correção monetária não é penalidade, posto que ela apenas mantém o poder de compra da moeda, é mero fator de atualização perante a sua desvalorização.”
(TJ/RJ – Ap. Cív. Nº 0056596-94.2003.8.19.0001 – 16ª C.C. – Rel. Des. Miguel Angelo de Barros – j. 04/08/2009)

“3- Congelamento do valor da última parcela, sem a incidência de correção monetária, que não pode ser deferida se esta não representa

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