carta de intencoes - eutanasia
A eutanásia é um tema antigo, mas que sempre vem a tona. Representa uma complicada discussão no princípio da dignidade da pessoa humana, o qual constitui o critério unificador de todos os direitos fundamentais, que são os objetos principais de todo o ordenamento jurídico, sendo a vida tutelada e protegida em todas as suas esferas jurídicas. Porém, uma das dúvidas que cercam a utilização desse princípio em casos concretos, é sobre o seu caráter ser absoluto ou não.
Vida e morte são acontecimentos naturais que passam a ser fatos jurídicos quando, pela incidência da norma, deles exsurgem direitos, faculdades, deveres, obrigações e responsabilidades para as pessoas. É que o Direito origina-se da incidência da norma sobre fatos. Os fatos jurídicos são, segundo Savigny, os "acontecimentos em virtude dos quais as relações de direito nascem, bem como se modificam e se extinguem."
A personalidade jurídica surge com o nascimento com vida e extingue-se com a morte (arts. 4º e 10 do Código Civil). Todavia, há um prolongamento além destes marcos, como projeção dos direitos da personalidade. O nascituro tem expectativa de direitos desde a concepção, e o falecido tem garantido o reconhecimento à sua memória (tutela da honra, do nome, da imagem) e o respeito a seus despojos (inviolabilidade, observância de disposições de vontade manifestada em vida), mesmo após a morte.
A morte termina a existência da pessoa natural (art. 10 do Código Civil), que deixa de ser sujeito de direitos e deveres. O paciente terminal, em agonia, em grande sofrimento, ainda mantém a personalidade jurídica, pois vive.
A lei não estabelece, todavia, o conceito de vida e de morte. Apenas dá conseqüência a estes fatos, como jurídicos, no sentido de atribuir poderes e deveres às pessoas de determinada relação jurídica, onde ocorrem.
A tutela jurídica da vida, como bem de supremo valor, exige que seja afastada a possibilidade de erro, a possibilidade de abuso e a