Carreira
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 21 de Maio de 2010 tembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61-A/2008, de 28 de Março, e 43/2010, de 30 de Abril, o seguinte: Artigo 1.º
Objecto
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO.
Portaria n.º 277-A/2010 de 21 de Maio
O programa Porta 65 — Arrendamento por Jovens tem por objecto o apoio aos jovens no acesso ao arrendamento, aliando objectivos de promoção da emancipação dos jovens e de promoção do arrendamento urbano. O programa foi aprovado em 2007, tendo posteriormente sido objecto de uma avaliação externa, a qual identificou um conjunto de aspectos que careciam de ajustamento tendo em vista uma maior equidade e eficiência do apoio público ao arrendamento por jovens. Assim, procedeu-se à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa Porta 65 — Arrendamento por Jovens, através do Decreto-Lei n.º 43/2010, de 30 de Abril, tendo como principais objectivos alargar o âmbito dos rendimentos contabilizados para acesso ao programa, possibilitar a apresentação de candidaturas no primeiro ano de actividade, permitir a suspensão do apoio, por iniciativa dos beneficiários e, ainda, permitir candidaturas apenas com base em contrato-promessa. Em função deste enquadramento regula-se na presente portaria o montante correspondente à renda máxima admitida na zona em que se localiza a habitação, cujo valor a renda mensal proposta pelos agregados jovens não pode ultrapassar, para acesso ao apoio financeiro. É definido, também, o método de cálculo do valor de apoio à renda ao longo dos 36 meses, tendo em conta os critérios de hierarquização relacionados com a dimensão e composição do agregado, a proporcionalidade da taxa de esforço e da renda e o rendimento mensal dos agregados. Estabelece-se, ainda, a tipologia da habitação adequada à dimensão do agregado familiar, assim como um