Caracterização obra musical
1.Conceito e caracteres da obra musical
São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro (art. 7º, da Lei 9.610/98). Para que uma obra seja protegida pela lei autoral, necessário se faz que a mesma pertença ao domínio das artes, das letras ou das ciências, que tenha originalidade e que não esteja no domínio público.
O principal destes requisitos é a originalidade, que não podemos confundir com novidade, pois a primeira é entendida como forma de exteriorização da idéia, tendo em vista as características próprias à modalidade da obra intelectual em questão e não a idéia em si, já a novidade, é requisito principal para a obtenção de privilégios no campo da propriedade industrial.
Podemos distinguir a originalidade em absoluta ou relativa. No primeiro caso, quando a criação não foi derivada de outra obra intelectual e no segundo, quando derivação efetivamente ocorreu, v.g. tradução, adaptação, transformação por qualquer forma. Mesmo assim, tanto a obra original absoluta como a relativa dão aos seus autores direitos autorais respectivos a cada obra.
Chegamos, portanto, a conclusão que a obra musical que pertença ao domínio das artes, que tenha originalidade e que não tenha caído no domínio público é uma obra intelectual, produto do espírito humano, prontamente protegida pelos Tratados internacionais sobre Direito Autoral e, especificamente, pela Lei n.º 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).
Surge a indagação. O que seria, precisamente, obra musical?
Obra musical é a síntese da melodia, da harmonia e do ritmo. Para José Carlos Costa Netto, ao citar Henry Desbois (1), melodia seria a emissão de um número indeterminado de sons sucessivos, já a harmonia forneceria a roupagem da melodia, como resultado da emissão simultânea de vários sons – acordes, por fim, o ritmo seria uma sensação determinada por