Caracteres e caracteristicas do contrato de locação
O contrato de locação é integrado por quatro elementos essenciais: consentimento, coisa, preço e prazo. Para ceder a coisa em locação não é preciso a titularidade do domínio, bastando a posse, daí a legitimidade do usufrutuário, do locatário que se obriga a sublocar, do credor anticrético. A entrega não é elemento contratual, mas obrigação assumida pelo locador. A superioridade do contrato por escrito prende-se:
a) à prova do vínculo e de suas cláusulas;
b) ao fato de ser condição para o exercício do direito de preferência em caso de venda, na locação predial urbana, quando então o contrato deverá ser averbado junto à matrícula do imóvel e com antecedência de um mês da alienação;
c) à hipótese de a coisa alugada ser objeto de venda e o locatário pretender neutralizar o princípio "a venda rompe a locação". Para tanto, o contrato necessariamente deverá ser por escrito e apresentar cláusula de vigência em caso de venda, além de registrado em Cartório de Títulos e Documentos ou de Registro de Imóveis, segundo se trate de coisa móvel ou imóvel. Também é: bilateral pois envolve prestações recíprocas, em que uma das partes entrega a coisa para uso e a outra paga pela utilização, oneroso, pois ambas as partes obtém proveito, sendo para uma parte o recebimento do valor do aluguel e a outra se beneficia com o uso da coisa locada, consensual, tendo seu aperfeiçoamento ou conclusão com o acordo de vontade, sem a necessidade da imediata tradição da coisa, comutativo, no qual não há risco da aleatoriedade, pois suas prestações são fixadas e definidas objetivamente, não solenes, pois a forma de contratação é livre, podendo inclusive ser feita oralmente e de trato sucessivo, em que sua execução é prolongada no tempo. O contrato não é personalíssimo ou impessoal, pois a relação jurídica pode apresentar modificação subjetiva, seja por ato inter vivos, como na cessão e na sublocação, seja por mortis causa. No