Caracteres Da Propriedade E A Fun O Social Da Propriedade
O caso apresentado e a ser discutido, diz respeito a um médico que foi desligado irregularmente do corpo clinico do hospital, e o mesmo está proibido de atender e internar seus pacientes. Sobre este prisma, o desligamento ocorreu de forma irregular e arbitrária, em desconformidade com a lei 3.258/57, além de a decisão do hospital fazer-se contrário à resolução nº 1.231/86, que diz que qualquer médico possui o direito de internar e assistir seus pacientes em hospitais públicos e privados.
Dispõe também a Constituição Federal (Art. 5º, inciso XXII e XXIII) sobre o direito de propriedade e que a propriedade há de atender a sua função social. Com efeito, no caso de internamento de pacientes, existe interesse maior, ou seja, do próprio paciente. Interesse este que nem sempre há de coincidir com o do proprietário do hospital privado. Por isso, vem justificar que seja impedido o internamento, pelo só fato do médico, escolhido pelo paciente, não fazer parte do corpo clínico.
Como consta na constituição federal (Art. 196), cada paciente corresponde o direito de escolher seu médico, pois a saúde é direito de todos. Nesse entendimento, nota-se que o direito é do paciente e o médico torna-se corolário.
Por essa razão, o hospital não pode simplesmente cercear o exercício prisional do médico e impedir que o médico interne paciente seu, ainda que não pertença ao corpo clínico, pois o que deve prevalecer é a saúde dos pacientes e não o fato do médico não fazer parte do respectivo corpo clínico do hospital, até porque deve-se observar a função social, que no caso do Hospital é o dever de cuidar bem de seus pacientes.