Capitulo XVIII - MIGUEL REALE
Sujeito de direito e personalidade jurídica
PERSONALIDADE E CAPACIDADE
As pessoas as quais as regras jurí~;çç´-dicas se destinam chamam-se sujeitos de direito, que podem ser tanto uma pessoa natural ou física quanto uma pessoa jurídica, que é um ente coletivo.
No plano jurídico a personalidade é isto: a capacidade genérica de ser sujeito de direitos, o que é expressão de sua autonomia moral. Em sentindo amplo poderíamos estabelecer uma sinonímia entre “personalidade” e “capacidade”. A personalidade é a capacidade in abstracto de ser sujeito de direitos ou obrigações, ou seja, de exercer determinadas atividades e de cumprir determinados deveres decorrentes da convivência em sociedade.
Todas as pessoas possuem personalidade, nem todos porem dispõem de igual capacidade jurídica. Assim por exemplo, a criança não é capaz e o demente também carece de capacidade. Costuma-se distinguir entre capacidade de fato e capacidade de direito, referindo-se a primeira as condições materiais do exercício, enquanto que a segunda é concernente a aptidão legal para a pratica dos atos.
DAS PESSOAS JURIDICAS
A pessoa jurídica não é algo de físico de tangível como é o homem, pessoa natural. É preciso que se explique por que e como o Direito reconhece personalidade com efeitos amplos a certas entidades. De acordo com a nossa legislação, ela tem uma existência que se confunde com a de seus membros componentes. É o que estabelece claramente o art. 20 do CC, ou seja, se uma sociedade anônima vem a falir, a falência não atinge a pessoas dos acionistas. Para Savigny, uma pessoa jurídica é um simples fictio juris, ou seja, uma simples ficção do Direito. Por outro lado, contra a teoria da ficção, se constituiu uma outra sustentada especialmente pelo jurista alemão Gierke, que é a teoria real, atribuindo a pessoa jurídica uma existência real efetiva.
PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PUBLICO INTERNO
Segundo a lei, são pessoas jurídicas de Direito Interno a