capitulo 7,8,19

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LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; · Silêncio do acusado, consequências no processo penal, art. 186 e 198 do CPP. · Prerrogativa do advogado na defesa de réu preso, art. 7º, III e XIV, da Lei nº 8906, de 4.7.1994 (Estatuto do OAB).
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; · Súmula 9 do STF
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; · Ver art. 733, caput e § 1º do CPC. · Ação de alimentos, art. 22 da Lei nº 5478, de 25.7.1968, que dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências. LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; · Ver art. 647 e seguintes do CPP. · Normas pertinentes ao habeas corpus: Recursos ordinários das decisões denegatórias, arts. 30 a 32 da Lei nº 8038, de 28.5.1990 LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público; · Leis nºs. 1533, de 31.12.1951, que altera as disposições do Código de Processo Civil, relativa ao mandado de segurança, e 4348, de 26.6.1964.
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e

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