Artigos | Escrito por Mariângela Guerreiro Milhoranza | Qui, 03 de Novembro de 2011 11:48 | I – A DecadênciaOcorre a decadência quando um direito potestativo não é exercido, extrajudicialmente ou judicialmente, dentro de prazo determinado para exercê-lo. No Direito Previdenciário, o tema é tratado pela Lei n. 8213/91. O art. 103 da Lei n. 8.213/91 preleciona que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Exemplificativamente, digamos que a data de concessão da aposentadoria foi em dezembro de 1999. O primeiro pagamento do Segurado, via INSS, ocorreu em 10 de janeiro 2000 que, casualmente é também a data em que o Segurado teve ciência da concessão da aposentadoria. Se houve qualquer tipo de erro no cálculo da aposentadoria, o Segurado terá até o dia 1º de fevereiro de 2010 para requerer a revisão. Passada esta data, ocorrerá a "decadência". Entretanto, se o Segurado fez o pedido de revisão, antes do prazo de dez anos, junto ao INSS, a contagem do prazo decadencial é interrompida e só recomeçará quando o Segurado tiver nova ciência de seu requerimento.II – Breve Histórico Legislativo da Decadência em Matéria de Revisão de Benefícios Previdenciários A regra da decadência dos 10 anos surgiu ante a promulgação da Lei n.9.528/1997 que alterou o art. 103 da Lei n. 8213/91.A redação original do art. 103 da Lei n. 8.213/91 dizia que "sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes". Portanto, a lei previa, somente, a prescrição e não a decadência. Destarte, com o advento da MP 1523-9/1997, convertida na Lei