Capital social
O capital social das sociedades anônimas, devidamente especificado no estatuto da empresa, está dividido em ações. Cada ação corresponde, portanto, a uma fração do capital social e seu titular passa a figurar com sócio proprietário da companhia, dispondo de um complexo de direitos e deveres. Sendo o capital social a soma da contribuição dos associados, conseqüentemente serve como a medida da responsabilidade de cada associado (é proporcional à quantidade de ações que cada um tem).
O capital aparece como uma espécie medida do patrimônio liquida social. Alem disso, pode-se dizer que o capital social, além da função de indicar o montante das contribuições dos acionistas, fixando a sua responsabilidade para com a sociedade, serve também de parâmetro para o cálculo dos lucros e perdas, indica a relação entre o capital próprio e o de empréstimo e fica ainda a proporção dos direitos e deveres dos acionistas em regra.
Este é o valor que se introduz no desenvolvimento da atividade empresária proposta, sendo ele um conjunto de bens corpóreos ou incorpóreos introduzidos por seus sócios fundadores. Para a integralização dos bens, deve-se fazer uma avaliação destes, seguindo as regras fixadas em lei- (Lei n. 6.404/76, art. 8º).
Um laudo pericial passa por uma aprovação pela assembléia, podendo após a aceitação perfazer a integração do bem avaliado na sociedade. O Capital social poderá ser formado mediante contribuições em dinheiro ou qualquer bem suscetível de avaliação econômica. Os bens integrarão o ativo permanente imobilizado. Na sua formação o Capital Social pode compreender qualquer espécie de