Cap Tulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
A redação dos artigos 110 ao 126, do capítulo VI da Lei de Licitação- Das Disposições Finais Transitórias, trata acerca de normas gerais da licitação e contratos administrativos.
Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no Órgão ou na entidade. O controle das despesas decorrente dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente. Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. A celebração de convênio, acordo ou ajuste depende de prévia aprovação do plano de trabalho. O plano de trabalho deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
Após a assinatura do convênio, a entidade ou órgão repassador deve dar ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
As parcelas do convênio serão liberadas conforme o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados