CAP 9 JUROS SOBRE O CAPITAL PR PRIO
BRUNA
DIEGO
EVANDRO
IVANISA
RENE
ROBSON
» é um instrumento de remuneração dos sócios atrelado ao capital investido na sociedade. » 31/12/1995 existiu a correção monetária de balanço, em que corrigia os direitos de sócios. Com a extinção desta correção a partir de janeiro de 1996 e através da Lei nº.
9.249/95, art. 9º, concedeu-se novamente o direito de remunerar o capital social investido pelos sócios e/ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio.
» Para empresas que apuram pelo Lucro real, o JCPs pode ser utilizado como despesa dedutível para sua base de cálculo da Contribuição Sobre o Lucro
Líquido (CSLL).
» O fato gerador do JCPs, são os “Juros pagos ou creditados individualizada mente ao titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica”.
» Os Juros sobre Capital Próprio serão calculados sobre as contas do Patrimônio
Líquido, que é composto pelas seguintes contas: » a) Capital Social;
» b) Reservas de Capital;
» c) Ajustes de Avaliação Patrimonial;
» d) Reservas de Lucros;
» e) Ações em Tesouraria;
» f) Prejuízos Acumulados.
» O montante dos JCP é obtido, em princípio aplicando-se ao valor do patrimônio líquido (PL), excetuando-se eventuais reservas de reavaliação, um percentual limitado à variação pro rata dia da
Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). No entanto, a
Instrução Normativa SRF 93/97 limita os valores máximos de JCP que podem ser deduzidos, na forma seguinte:
» 50% do Lucro Líquido do Exercício
» 50% do saldo de Lucros Acumulados e Reserva de
Lucros
» Nas empresas tributadas pelo lucro real anual, o resultado positivo do período não deve ser acrescido ao patrimônio líquido para efeito de cálculo dos juros sobre o capital próprio. Portanto, caso a companhia decida proceder ao pagamento de JCP em dezembro de 2012, o PL utilizado para cálculo será o do início do ano, ou seja, sem o resultado do período.
» A divulgação da TJLP é