CONCURSO DE CRIMES
3 formas de concurso de crimes:
- Concurso material (art 69)
- Concurso formal (art 70)
- Crime continuado (art 71) Concurso material:
Aquele que com mais de uma ação ou omissão pratica mais de um crime, deverá responder pela soma das penas (cumulação de penas).
É a hipótese intuitiva, e por isso é excepcional, residual. Só incide o concurso material se não for caso de concurso formal ou de crime continuado.
O concurso material pode ser homogêneo (crimes da mesma espécie) ou heterogêneo (crime de espécies diferentes).
Concurso formal:
O sujeito, com apenas uma ação ou omissão, realiza vários crimes.
Pode ser classificado em concurso formal
- Perfeito ou próprio: aquele em que o sujeito não tem mais de um desígnio.
- Imperfeito ou impróprio: aquele em que o sujeito tem mais de um desígnio.
Desígnio é a precisão de resultado lesivo, ou a representação do resultado querido.
Pra doutrina majoritária o desígnio traduz o dolo direto.
No concurso formal perfeito será usado o critério da exasperação, ou seja, a pena deverá ser aumentada em fração. Deverá ser aplicada a pena mais grave, com o acréscimo em fração de 1|6 a metade.
Ex: o sujeito pratica em concurso formal um crime com uma pena de 5, outra de 2 e outra de um ano. A pena mais grave é a de 5 anos, e portanto essa será tomada como base para a exasperação, e sobre ela será feita o acréscimo da fração. O juiz irá determinar essa fração com base num critério: quanto mais o número de crimes, maior o aumento.
Ex: O motorista do ônibus causa a morte de 15 pessoas por conduta culposa. Como não há mais de um desígnio, é concurso formal perfeito, e a pena deve ser aplicada por exasperação. 2 anos + a metade, por exemplo = 3 anos.
No concurso formal impróprio ou imperfeito, as penas serão aplicadas conforme o critério da cumulação (o mesmo do concurso material). As penas devem ser somadas.
Ex: o indivíduo quer matar 3 pessoas e utiliza uma bomba. São 3 desígnios, e portanto utiliza-se o