Cancelamento Extemporaneo NFE
Antes de detalharmos os procedimentos para o cancelamento extemporâneo de NF-e, fazemos os seguintes alertas:
- Nos termos da Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05, o prazo legal de cancelamento é de 24hs contado a partir do momento da autorização da respectiva NF-e;
- O parágrafo único da Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05 dispõe que, a critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea [grifo nosso];
- Nos termos do §5º, art. 11-F da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS) combinado com a Portaria SAIF N.º 11/2013, o cancelamento da NF-e entre o prazo de 24hs e
168 horas, contado a partir do momento da autorização da respectiva NF-e, fica convalidado se o Contribuinte seguir os procedimentos desse manual;
- O cancelamento extemporâneo após o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado do momento da concessão de Autorização de Uso, também deverá seguir o procedimento disposto nesse manual, porém, apesar de ser autorizado, está sujeito à penalidade nos termos do inciso XLI do art. 216 do RICMS.
A seguir, os passos para realizar o cancelamento extemporâneo de NF-e via SIARE:
O contribuinte deverá logar no SIARE e acessar o Menu NF-e > Solicitar Cancelamento
Extemporâneo:
Em seguida (tela 1 de 3), deverá preencher o CNPJ ou Inscrição Estadual do estabelecimento emitente da NF-e:
No próximo passo (tela 2 de 3), deverá ser informada a chave de acesso da NF-e que será cancelada e a justificativa pela perda do prazo legal e clicar em continuar:
Finalmente (tela 3 de 3), será exibida a mensagem de sucesso e gerado o protocolo autorizando a transmissão desse cancelamento:
IMPORTANTE:
Concluída essa etapa o contribuinte deverá transmitir o cancelamento utilizando a funcionalidade de cancelamento disponível no sistema emissor de NF-e adotado pela empresa da mesma forma como se