Caldeiras
Rev.: Dezembro de 2000
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13.1 CALDEIRAS A VAPOR - DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1.1 Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo.
O vapor pode ser usado em diversas condições tais como: baixa pressão, alta pressão, saturado, superaquecido etc. Ele pode ser produzido também por diferentes tipos de equipamentos nos quais estão incluídas as Caldeiras Fig.1 e Fig.2 (com diversas fontes de energia ).
Para efeito da NR-13 serão considerados como “caldeiras” todos os equipamentos que simultaneamente geram e acumulam, vapor de água ou outro fluido.
Unidades instaladas em veículos, tais como: caminhões e navios (Fig. 3) deverão respeitar esta norma regulamentadora nos itens que forem aplicáveis e para os quais não exista normalização ou regulamentação mais específica.
Não deverão ser entendidos como caldeiras os seguintes equipamentos:
1º. Trocadores de calor do tipo Reboiler, Kettle , Refervedores, TLE ( Fig.4), etc., cujo projeto de construção é governado por critérios referentes a vasos de pressão;
2º. Equipamentos com serpentina sujeita a chama direta ou gases aquecidos e que geram, porém não acumulam vapor, tais como: fornos (Fig.5) , geradores de circulação forçada ( Foto 6) e outros.
3º. Serpentinas de fornos ou de vasos de pressão que aproveitam o calor residual para gerar ou superaquecer vapor;
4º. Caldeiras que utilizam fluido térmico e não o vaporizam (Fig.7).
A título ilustrativo, mostram-se no anexo III, algumas fotos dos equipamentos mencionados anteriormente.
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MANUAL TÉCNICO DE CALDEIRAS
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13.1.2 Para efeito desta NR, considera-se Profissional Habilitado aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro