cadex
Essa tipificação estatutária fundamenta-se na assertiva de que a moralidade administrativa requer necessariamente a imparcialidade para a gestão da coisa pública e para a busca do interesse público, que podem ficar comprometidos acaso o agente estatutário, chefe ou não da repartição, dedique-se a outra atividade de interesse particular e, por vezes, a par de concorrencial, antagônica ao exercício do cargo público, ou passível de benefícios ou favoritismos frente à máquina administrativa.
À vista disso, a Lei 8.112/90 fez editar supracitada proibição de o servidor público “participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, [ou] exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”.[2]
O tipo proibitivo refere-se, com efeito, ao exercício (i) da gerência (responsabilização pelo expediente e desenvolvimento dos serviços da empresa ou sociedade civil) ou da administração (gestão macro de serviços, recursos humanos, matéria prima e produção) de sociedade privada, personificada ou não personificada, ou (ii) do comércio, como empresário, comerciante, ou funcionário, comerciário.
Há na prescrição duas figuras típicas, quais sejam a participação (decorrente do núcleo “participar”) como gerente ou administrador, em sociedade privada e o exercício (decorrente do núcleo “exercer”) do comércio, condutas estas que requerem concreção fática e habitualidade para a caracterização. Contrapôs-se, nessa medida, o interesse público ao interesse particular, importando depreender que os interesses visados por sociedades privadas, ou empresários individuais, aquelas personificadas ou não