Caderno 5 S Direito
PROFESSORA – DRA. CINTIA BARUDI LOPES MORANO.
Direito Administrativo II.
Licitação. Art. 37, XXI e 22, XXVII da Constituição Federal.
Lei 8.666/93 - Lei geral das licitações.
Lei 10.520/02 - Lei de pregão.
Lei 12.462/11 - RDC.
Como regra a contratação de serviços e compras em geral é necessário licitar. A união possui competência de legislar sobre as normas gerais da união.
Licitação - é um procedimento administrativo pelo qual a adm. escolhe a proposta mais vantajosa para celebração de um contrato de seu interesse.
Fundamentos: art. 3 da Lei 8.666/93.
Isonomia, igualdade para com as que concorrem para prestar esse serviço ou produto.
Garantir a proposta mãos vantajosa esta ligado ao principio da eficiência.
Promover o desenvolvimento nacional sustentável que esta ligado com a proteção ambiental.
Quem deve licitar?
Administração direta - União, Estado, Municípios e DF.
Administração indireta - autarquias, agencias, sociedades de economia mista (PJ de direito privado), empresas publicas (PJ de direito privado), fundações publicas. Quando uma dessas empresas que exercerem atividade voltadas ao serviço publico é necessário licitar, quando exercerem atividade econômica é preciso ver o que ela que contratar. Quando ela quer contratar algo a atividade fim não é necessário licitar (empresa que serve comida comprar alimento) se tiver atividade meio é necessário licitar (comprar um carro para presidente da empresa).
ONG - em regra não devem licitar, ao não ser que tenham recebido repasse de verba publica.
Conselhos de classe - CRP, CRECI etc., tem natureza de autarquia então é preciso licitar. A OAB não é autarquia, é a única, logo, não é preciso licitar.
Sistema "S" - ou serviços sociais autônomos (SESI SENAI). Elas arrecadam tributos, logo é preciso licitar.
Princípios.
Isonomia - Tratamento igualitário para todos que concorrem.
Publicidade -Todos podem ter acesso aos processos de licitação,