Cadastro
Não, a relação processual integral somente estará configurada após realizada a citação válida, até então a relação será somente existente para o autor.
2)
3)
A tutela em questão é condenatória, tendo em vista que ela visa o pagamento do valor estipulado por parte do réu. Em sua sentença, o Juiz irá impor ao réu uma prestação em favor do autor.
A tutela condenatória tem por objetivo principal extinguir a violação a direito, através da condenação o Juiz visa reconduzir as partes ao status quo anterior a violação. Na tutela condenatória se busca a imposição da parte em pagar, ou entregar ou fazer aquilo que foi pleiteado.
4)
Aqui tratamos do processo de conhecimento, para que posteriormente se enseja a condenação.
5)
No caso em questão o valor da causa está incorreto, visto que é demasiadamente elevado. O réu, poderá então propor uma Ação Declaratória Incidental dentro do prazo de 15 dias seguintes à contestação que tenha gerado controvérsia sobre a questão prejudicial. Deverá ele propor a ação declaratória incidental no mesmo momento em que oferecer a sua contestação, em nível de reconvenção.
Tal fato não dá lugar a uma nova autuação, é uma simples cumulação sucessiva de pedidos conexos, ou seja, irá ocorrer em apenso, dentro do mesmo processo. Devendo, contudo, ser apreciada, em primeiro lugar, a declaratória incidental, porque nela se contém questão prejudicial que influirá no julgamento da pretensão contida na ação principal.
6)
A petição é sim apta, tendo em vista que esta segue todos os requisito do artigo 282 do Código de Processo Civil, no entanto, houve erro ao determinar o valor da causa, logo, ao se tornar litigiosa a relação jurídica, de cuja existência ou inexistência depende o julgamento da lide, qualquer uma das partes pode requerer que o juiz declare a sentença. No caso em questão o Juiz decidirá tal questão prejudicial apenas incidentalmente, no corpo da motivação da sentença.
Como o erro foi de grande