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8°. SEMESTRE
1. João e Maria são casados sob o regime da comunhão parcial de bens desde agosto de 1996. Não possuem filhos, e a casa onde residem, no bairro de Santo Amaro, é de propriedade comum do casal, tendo sido adquirida em fevereiro de 1997. Nos últimos meses, João, desempregado, passou a adotar conduta extremamente violenta com Maria. Frequentemente, chega em casa tarde da noite e bêbado, causando arruaça na vizinhança e acordando Maria aos berros. Na última semana, após algumas ameaças, agrediu Maria com utensílios domésticos, o que tornou insustentável o convívio do casal, com o inevitável rompimento da relação conjugal. Na qualidade de advogado de Maria, qual a ação judicial cabível para defender seus interesses e afastá-la imediatamente do convívio de João? Qual o foro competente? Qual(is) o(s) pedido(s) a ser(em) deduzido(s)?
RESP: Deverá ser proposta ação cautelar de separação de corpos, com fundamento nos arts. 7 parágrafo 1 da lei 6.515/77 e nos arts. 796 e ss do CPC, perante algum dos juízos de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro. O pedido deverá incluir, liminarmente, a separação de corpos, que impeça João de aproximar de Maria ou da residência do casal, podendo, se for o caso, ressalvar dia e hora para que João retire seus pertences. O autor deverá ainda propor ação principal de separação judicial, no prazo de 30 dias a partir da efetivação da liminar.
2. O Filho nascido com deformidades mentais e físicas comprovadamente decorrentes de uso de drogas pela mãe durante a gestação poderá pleitear indenização contra esta? Em caso positivo, qual o prazo de prescrição e quando ele tem início? Teria ele legitimidade para promover a presente demanda ainda durante a gestação, quando detectado as deformidades ainda nesse período? Em caso positivo, o pai seria seu representante legal ou seu substituto processual?
RESP: Filho nascido com deformidades mentais e físicas provadamente decorrentes de utilização de