Bullying
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Publicado por Espaço Vital (extraído pelo JusBrasil) - 4 anos atrás 0 Por Marcelo Oronoz, advogado (OAB-RS nº 56.308) O bullying [1] tem sido tema recorrente e causador de diversas dúvidas, especialmente no âmbito da responsabilidade civil das instituições de ensino. Esse tipo de violência não é novo. No entanto, apenas recentemente passou a ser enfrentado como um problema real, após uma série de estudos iniciados em países escandinavos, passando pela Europa, Estados Unidos, até chegar ao Brasil. Certamente, qualquer indivíduo que pense em sua infância recordará diversas situações em que assistiu ou participou (seja como vítima ou como agressor) de eventos denominados como bullying.
Atualmente, com o avanço das garantias pós-Constituição de 1988, da qual derivaram legislações como a Lei de Diretrizes e Bases, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Defesa do Consumidor, e com a maior conscientização do cidadão acerca de seus direitos, em especial acerca do fato da criança e do adolescente já não serem mais vistos como objetos, mas sim, sujeitos, devem se redobrar os cuidados com a violência praticada em ambiente escolar. A escola deve estar preparada para tal tipo de ocorrência, principalmente porque, em se tratando de responsabilidade civil, algumas das excludentes clássicas, como a legítima defesa, culpa exclusiva da vítima e até em alguns casos o fato de terceiro, não se aplicam. Ao deixar um aluno no educandário, o responsável legal delega a função de guarda e vigilância, que passa a ser integralmente assumido pela instituição. Ainda, em se tratando de estabelecimentos de ensino, há a aplicação incontestável da responsabilidade objetiva. Assim, com base no dever de guarda e vigilância, não há dúvidas de que a escola deve envidar todos os esforços no sentido de preservar a integridade física e psíquica dos alunos. Nesse sentido, é conduta