Bueno Cassio Scarpinella - fichamento
1. Ação cautelar No processo civil, no âmbito do processo cautelar, temos uma ação cautelar, bem como no processo de conhecimento, temos uma ação de conhecimento, e o processo de execução uma ação de execução. Este capítulo, vem, demonstrar a efetiva distinção da ação cautelar das outras ações, como a de conhecimento e a de execução. A ação cautelar tem como objetivo: a vontade de proteger ou de assegurar um resultado considerado útil de um processo, e ao contrário do que muitos pensam, ela não vem satisfazer diretamente a realização de um direito material.
1.1- Ação
Segundo o autor, a ação por si ela é uma invariável por que consiste no direito subjetivo público de provocar o Estado-juiz, rompendo sua inércia, ou seja, bem logo, a máquina judiciária, tem em seu corpo a inércia, sendo de maneira efetiva, sua desmobilização através da ação. Excluindo de qualquer feito o conceito de que a ação não aceita quaisquer classificações ou distinções. No direito positivo, a ação cautelar, mesmo que, distinta da ação de conhecimento e da ação de execução, não há, como diferenciá-las, quanto as condição que a ação impõe, nem quanto ao interesse de agir, nem como a legitimidade das partes e a possibilidade jurídica do pedido. Estando diante de um fato verídico, em que, o direito positivo brasileiro não concebe a ação com condições diferenciadas. ( BUENO, Cassio Scarpinella . Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo : Saraiva, 2010, p. 173 ) 2- Mérito No curso, aqui estudado, há a consideração de que, pode-se valer da existência de um mérito distinto do processo de conhecimento e do processo de execução. Vale lembrar que, a sua existência