Breves considerações em reação ao uso de tornozeleiras eletrônicas, uma quebra de paradigmas em relação ao apenado.
“...Lei 12.258: Art. 1o (Vetado). Art. 2o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.”.... Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça....”
Com o argumento da diminuição na população carcerária começa a ser implantado no sistema carcerário o uso de tornozeleiras eletrônicas. O apenado precisa preencher os requisitos legais, contudo, o sistema mostra-se frágeis ainda, vários são os casos que o apenado consegue desvencilhar-se de sua tornozeleira eletrônica. No Estado do Rio Grande do Sul ocorreu um caso em que o apenado após conseguir um emprego de motorista e não conseguir autorização judicial foi “rastreado”, no dia seguinte em outro Estado, em seguida retornou por meios própios ao Estado de origem e apresentou-se as autoridades.
O “rastreamento” além de ainda não ser confiável requer também, além do serviço de rastreagem, uma infra-estrutura que possibilite a prisão imediata do apenado quando infringir as condições para sua liberdade.
A constitucionalidade da Lei 12.258 é questionável, pois o título I de nossa Constituição Federal de 1988 deixa claro que, dentre os seus princípios fundamentais eleitos pelo