Bp e dre
CURSO: TECNOLOGIA EM GESTÃO FINANCEIRA
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL
PROF.°: CLAUDIO CARVALHO
ALUNOS: ELENILCE CABRAL JULLY CUNHA PAULA CAROLINA THIAGO MORAES
TEMA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL
BELÉM
2012
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Na lei da falência o legislador estabeleceu um procedimento especial para a recuperação das empresas, esse procedimento, segundo a própria lei, tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, afim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
A intervenção do judiciário para permitir a recuperação da empresa, evitando sua falência – se possível-, faz-se em reconhecimento da função social que as empresas desempenham, a mesma beneficia o empresário e aos sócios da sociedade empresária, por meio da distribuição dos lucros, mas também beneficia igualmente todos aqueles que estão direta e indiretamente envolvidos: não só os empregados, mas também os fornecedores (e seus empregados, que têm trabalho), os clientes (outras empresas ou consumidores), que tem bens e serviços a sua disposição, o Estado, com os impostos, entre outros.
Sujeitam-se à recuperação judicial todos os creditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Depois de instalados o processo de recuperação da empresa, não se poderão exigir do devedor obrigações fora do processo judicial, assim como não se pode exigir obrigações a título gratuito e as despesas feitas pelos credores para tomar parte do feito. Essa suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor tem por objetivo garantir a eficácia da intervenção judicial na empresa, tornando viável a formação de um juízo único ao qual estão submetidos todos os credores.
Pode requerer recuperação judicial o devedor (empresário ou