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INFORMAÇÕES:
O procedimento do Juizado Especial (antigamente conhecido como "Pequenas Causas") é previsto na Lei 9.099/95, e permite a qualquer cidadão entrar com um processo para defender seus direitos e interesses.
O Juizado aceita apenas causas de menor complexidade. Os fatos e o pedido devem ser de fácil compreensão e análise pelo Juiz, sem a necessidade de perícia. O valor máximo da causa deve ser equivalente a 40 salários mínimos.
Se o valor dado à causa for até 20 salários mínimos, não é necessária a representação por advogado.
Não há custas judiciais. Se a causa não for aceita, isto é, se o pedido for extinto ou julgado improcedente, o cidadão de boa-fé que recorreu ao Juizado não sofrerá nenhum prejuízo financeiro, nem terá de pagar honorários advocatícios da parte contrária.
Um processo judicial, ainda que acompanhado de provas e argumentos, não é garantia de um resultado favorável. Cada Juiz tem independência para julgar segundo sua própria interpretação da lei e suas convicções. O cidadão tem direito a um recurso, caso não se conforme com a decisão de 1ª instância, e poderá ter seus argumentos analisados novamente por uma turma de 3 (três) Juízes, mas para recorrer é preciso estar representado por Advogado particular ou pela Defensoria Pública.
O comparecimento pessoal às audiências é obrigatório e não é possível mandar um representante ou procurador, nem adiá-las, exceto em casos excepcionais. Se você faltar a uma audiência sem justificativa previamente aceita, terá de arcar com as custas e despesas processuais.
Em regra, o procedimento do Juizado envolve 2 (duas) audiências: uma de conciliação, para tentativa de encerrar o processo por acordo entre as partes, e uma de instrução e julgamento, onde o Juiz analisará provas, ouvirá testemunhas e decidirá o caso ou