Booleana
Títulos de Crédito
Essa expressão é empregada com certa confusão, utilizando-se em muitos casos como sinônimo de efeitos de comércio, títulos e títulos cambiais.
Terminologia brasileira
O nosso vetusto Código Comercial de 1850 já fazia a distinção entre as ações da companhia e os títulos de fundos públicos denominados “papeis de créditos comerciais”, previstos no art. 191, n° 2.
Como se observa do exposto, o legislado do Código Comercial de 1850 já atentava para a diferença entre os valores mobiliários e os efeitos do comércio.
A expressão “feitos do comércio”, deriva da influência do Direito francês effets de commerce que, segundo Ripert, conceitua-os como: “Títulos negociáveis que constatam a existência em favor do portador de um crédito a curto prazo e serve para o seu pagamento. Esses títulos porque originariamente utilizados apenas no comercio tomaram esse nome”.
Menção aos valores mobiliários pelas leis brasileiras As Leis n° 4.728/65 e 6.385 de 07.12.1976 enumeram os valores mobiliários sujeitos ao regime da lei.
A lei fala em papéis, considerando-os como títulos de créditos. Existem outros papéis cuja natureza é discutível. É de ressaltar que a lei limita esses papéis à emissão pelas sociedades anônimas.
Em conclusão, verifica-se que o critério legal não restringiu a relação apenas aos títulos negociados em Bolsa, mas também não alargou suficientemente para abranger todos os papéis negociáveis no mercado.
Mobilização dos créditos
Com a referência aos valores mobiliários na legislação, pretendeu o legislador selecionar alguns papéis, que seriam aptos a negociações não só no mercado de capitais, mas também no mercado financeiro, o que constituiu na mobilização dos créditos por esses mercados, dando um grande dinamismo aos mesmos.
Carece ressaltar que, com o aparecimento e a surpreendente difusão dos títulos em massa, inicialmente através das ações que logo encontraram respaldo nas suas negociações em Bolsas,