Bons
José Sebastião de Oliveira∗
SUMÁRIO: 1. Considerações Iniciais. 2. Breve Notícia das Modalidades de Famílias que Ajudaram a Consolidar a Ocupação e o Povoamento do Brasil nos Períodos Históricos: Colonial, Imperial. 3. Conclusão. 4. Referências.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS A análise da evolução do conceito de família, em nosso país, obriga, inexoravelmente, a se fazer uma reflexão histórica do que seja família, desde os primórdios do período colonial e finalizando no período imperial. Também não se escapa de um estudo verticalizado, tanto no Direito comum, abrangendo este as Ordenações do Reino de Portugal (Manuelinas, Afonsinas e Filipinas), a legislação extravagante portuguesa, o direito civil antigo brasileiro não codificado e ainda as normas do Direito Canônico, abrangendo este as regras do Concilio de Trento e das Primeiras Constituições do Arcebispado da Bahia. É justamente através de uma análise no contexto do Direito comum português e no Direito Canônico que se vai encontrar em toda a sua amplitude, o verdadeiro sentido da evolução do conceito de família, no
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Professor Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina. Assessor Científico da Universidade Estadual de Londrina. Professor da graduação do Curso de Direito e Coordenador do Curso de Mestrado em Direito do Centro Universitário de Maringá. Advogado na Comarca de Maringá-PR. Coordenador do Projeto de Pesquisa "As formas de constituição das entidades familiares e a sua evolução perante o direito positivo brasileiro nos períodos históricos: Colonial, Imperial e Republicano".
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Revista Jurídica Cesumar – v.4, n. 1 - 2004
Brasil, nos mencionados períodos, pois ali se encontram as fontes históricas do nosso Direito de Família, na lição lapidar de Orlando Gomes1.