bolsa atleta
Institui o Programa Bolsa-Atleta.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Gonçalo, o Programa Bolsa-Atleta, com o objetivo de valorizar e apoiar atletas de alto rendimento, incentivar jovens valores e desenvolver, por intermédio de projetos específicos, a prática do esporte como meio de promoção social.
Parágrafo único. O Programa Bolsa-Atleta atenderá às modalidades constantes dos programas da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, com prioridade para aquelas em que o Município vem apresentando melhor desempenho técnico, mediante série histórica de resultados em eventos oficiais de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei consistirá em apoio financeiro e técnico, fornecido pelo Município, por meio da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo.
Parágrafo único. O apoio financeiro consistirá na concessão de bolsas, denominadas “Bolsa-Atleta”, fixadas conforme o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo constituirá a Comissão do Programa Bolsa – Atleta, de caráter permanente, com o fim de deliberar sobre a concessão das bolsas, bem como da renovação e do desligamento dos beneficiários do Programa.
§1º A Comissão será composta por pessoas ligadas à área esportiva.
§2º Cabe a comissão definir os requisitos para a concessão das bolsas, estabelecendo índices mínimos a serem alcançados pelos atletas nas respectivas modalidades, bem como critérios de avaliação, submetendo estas definições ao Prefeito para homologação por meio de decreto.
§3º Os membros da comissão de que trata o caput deste artigo serão nomeados por meio de decreto.
§4º A Comissão estabelecerá sistema periódico de avaliação dos atletas.
Art. 4º Para a concessão da Bolsa-Atleta, o interessado deverá requerer o benefício por meio de formulário próprio, preenchendo, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - apresentar plano semestral de