Bolovo
OUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO ACÓRDÃO N. 175, DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO ÉGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PARÁ.
Processo nº 90326321452
ROSIVALDO COELHO, já qualificado nos autos de recurso em sentido estrito de nº 90326321452, por seu advogado ao final firmado, não se conformando com o venerando acórdão que, por decisão não unânime manteve a acusação por homicídio doloso, julgou procedente o recurso, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal, opor, EMBARGOS INFRINGENTES, Com fulcro no artigo 609, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Requer seja recebido e processado o presente com as inclusas razões de inconformismo.
Nesses Termos, Pede Deferimento.
Belém, 29 de Outubro de 2014.
Davi João de Souza Santos
OAB/PA 23.197
RAZÕES DE EMBARGOS INFRINGENTES
EMBARGANTE: ROSIVALDO COELHO
EMBARGADA: Justiça Pública
Autos do processo Nº 90326321452
Egrégio Tribunal,
Colenda 1ª Câmara Criminal,
Douto Procurador de Justiça,
Em que pese o notório conhecimento jurídico da Colenda 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, a reforma do venerando acórdão é medida que se impõe pelas razões de fato e de direito a seguir expendidas:
DOS FATOS
O Embargante foi absolvido pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c.c. o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, por entender o magistrado, como atípica a conduta em face do princípio da insignificância, considerado pequeno o valor da coisa furtada.
O Ministério Público recorreu, requerendo fosse o ora Embargante processado nos exatos termos da exordial acusatória. A 1ª Câmara deste Tribunal, por decisão não unânime, reformou a decisão recorrida, sendo certo que o voto divergente entendeu ser cabível o principio da insignificância.