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Formação Histórica do Direito do Trabalho no Mundo
Breve introdução
De forma introdutória podemos analisar o termo trabalho, o qual deriva do latim tripaliare que significa: martirizar com o tripalium, sendo tripalum um instrumento de tortura composto por três paus estruturados como uma pirâmide para queimar pessoas. A partir desta referência etimológica podemos assumir que o trabalho, em sua origem, significava sacrifício e a ele não foi creditado nenhum valor moral, ou seja, trabalhar não considerado algo correto, bom a admirável, mas sim; um sacrifício.
O trabalho é uma atividade humana que pressupõe esforço físico ou mental, sobre o qual podemos descrever diferentes pontos de vista:
1. filosófico: “uma atividade consciente e voluntária do homem, dependente de um esforço” ou como “a obra moral de um homem moral”.
2. econômico: “toda energia humana empregada, tendo em vista um escopo produtivo”.
3. jurídico: “objeto de uma prestação devida ou realizada por um sujeito em favor de outro”.
4. jurídico-trabalhista: “o trabalho é uma prestação de serviço não eventual, subordinada e onerosa, devida pelo empregado em favor do empregador”.
A formação histórica do direito do trabalho é desenvolvida a partir da atual concepção de direito de trabalho, considerando as características da relação de emprego, as quais recebem proteção legal e constitucional especial. Passamos a apresentar de forma resumida o modo de produção da sociedade nos períodos históricos adotados pela historiografia clássica e, assim, destacados pela doutrina trabalhista.
1) ANTIGUIDADE
ESCRAVIDÃO – é a primeira forma de trabalho registrada nos manuais. O escravo não era sujeito de direitos, era considerado uma coisa, uma propriedade pertencente ao dono.
2) IDADE MÉDIA
SERVIDÃO - FEUDALISMO
CORPORAÇÕES DE OFÍCIO – figuras: mestres, companheiros e os aprendizes.
Mestres proprietários das oficinas, companheiros eram trabalhadores que percebiam salários dos