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Extinção das obrigações: Forma típica: pagamento Forma atípica: consignação em pagamento
Existindo um direito do devedor de quitar sua obrigação, evitando as consequências da mora, o ordenamento jurídico prevê o procedimento especial da consignação em pagamento, regulado pelo CPC nos artigos 890 a 900.
As hipóteses de consignação estão previstas no art. 335 do CC, a saber:
Recusa do credor em receber ou dar quitação;
Impossibilidade do credor receber, porque é incapaz, desconhecido, declarado ausente, ou por residir em lugar incerto ou de acesso difícil ou perigoso;
Existência de dúvida de quem deva legitimamente receber;
Existência de litígio sobre o objeto do pagamento.
Atenção: o rol do art. 335 do CC não é taxativo.
Bens passiveis de consignação: A consignação será feita com o deposito, seja judicial ou extrajudicial, de dinheiro, ou de qualquer bem móvel ou imóvel. Somente as obrigações e fazer ou não fazer é que não podem ser extintas por consignação.
Termo limite para a consignação:
O devedor em mora poderá consignar?
Quando a prestação não for mais útil, caberá consignação?
Quando já houver o credor ajuizado ação em decorrência da mora, caberá consignação?
Consignação Extrajudicial:
Trata-se de uma opção do devedor, que mesmo preenchendo todos os requisitos ainda poderá optar pela demanda judicial, sendo obrigatória somente na hipótese de consignação de prestação oriunda de compromisso de compra e venda de lote urbano (art. 33 da Lei 6766/79).
Requisitos:
A prestação deve ser pecuniária;
Existência no local do pagamento de estabelecimento bancário.
Conhecimento do endereço do credor;
Credor conhecido, certo, capaz e solvente.
Após a realização do depósito, o estabelecimento bancário por meio de carta com aviso de recebimento avisará o credor para que no prazo de 10 dias se posicione com relação ao deposito.
Possíveis reações do credor:
1. Comparecer a agencia bancaria e levantar o valor, ato