Bisca
Aluno: Suelen Aparecida Ferreira Pinto
Professor: João Alberto Boim Filho
Período: 7° B
O cliente Márllon Duarte compareceu ao escritório no dia 16/09/2015.
Foi relatado que, aos 14/09/2015, ao tentar realizar a compra de um iPhone 6, marca Apple, no valor de R$ 3.000,00, no crediário da Magazine Luiza, o meu cliente foi surpreendido pela informação de que não poderia realizar referida compra, já que seu nome constava no cadastro restritivo de crédito.
Alegou, ainda, que a inclusão, no valor de R$ 500,00, foi realizada pelo Banco do Brasil, no qual, segundo ele, nunca teria efetuado nenhum tipo de negócio que ensejaria tal negativação.
Contou que se sentiu muito constrangido, pois haviam muitas pessoas na loja naquele momento, e é uma pessoa conhecida na cidade.
Ouvi todo o relato e lhe foi solicitado que o mesmo efetuasse diligências visando juntar provas essenciais para o ajuizamento da ação.
Solicitei que ele se dirigisse até o CDL local para requerer uma declaração de que constassem informações de inadimplência nas bases de dados do SPC/SERASA, agendando nova consulta, ficando marcada para manhã seguinte.
Nesse dia, estabeleci as cláusulas do contrato, deixando para imprimir o mesmo, no dia seguinte.
Na manhã seguinte, conforme combinado, Márllon Duarte compareceu no escritório portando a Declaração de inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito e a cópia de sua identidade. Sendo certo que em ações baseadas em relação de consumo como esta, o ônus da prova deve ser invertido, deduzi que bastasse aquela declaração como prova.
Li o contrato de honorários novamente e entreguei para que ele assinasse, depois elaborei e imprimi a procuração e, como sei de sua precária situação financeira, uma declaração de pobreza para fins de requerer os benefícios da assistência judiciária, nos moldes da Lei nº 1.060/50.
Com a assinatura e o pagamento à vista do valor de R$ 1.500,00, entabulado entre nós, seguindo as