Bioética
O direito ao aborto legal e á sua regulamentação estão em absoluta consonância com a ordem jurídica brasileira, principalmente nos casos permitidos pelo Direito Penal, ao contrário do que afirmam alguns juristas, como Hélio Bicudo e Ives Gandra da Silva Martins, que sustentam que a discussão do aborto legal não tem levado em conta o texto da constituição. Afirmam que não houve a recepção pela Constituição de 1988 quanto á legislação penal concernente a esses casos de gravidez em que o aborto é permitido.
Mas, o mesmo raciocínio se aplica ás outras hipóteses de aborto, na medida em que não o pune quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou em caso de prenhez resultante de estupro? O porquê de não punir o aborto nessas hipóteses, excluindo o crime, está na razão de que o valor da vida deve ser conjugado com o valor da dignidade humana ( mesmo o direito á vida não é absoluto.) Entendeu o legislador penal que não seria razoável punir criminalmente uma mulher que sofre risco de vida fatal, necessitando a interrupção da gravidez, assim como não seria razoável