biotica
Ciências Biológicas
Trabalho de Bioética
Art. 2º - Toda atividade do Biólogo deverá sempre consagrar respeito à vida, em todas as suas formas e manifestações e à qualidade do meio ambiente.
: O biólogo deverá sempre se lembrar que ele escolheu trabalhar com a vida sendo ela simples como uma ameba ou complexa como um homem, e não se importando com o tamanho ou forma desse ser ele será sempre uma vida e ela por mais que não a entendemos ela é importante para o meio que ela vive de alguma forma.
Art. 7º - O Biólogo, como pessoa física ou como representante legal de pessoa jurídica prestadora de serviços em Biologia recusará emprego ou tarefa em substituição a Biólogo exonerado, demitido ou afastado por ter-se negado à prática de ato lesivo à integridade dos padrões técnicos e científicos da Biologia ou por defender a dignidade do exercício da profissão ou os princípios e normas deste Código.
:O biólogo que aceita trabalhar em um local que tenha tentado passar por cima de regras e diretrizes e visão a segurança e a boa atuação do profissional e ainda mais agravante se o trabalho já foi negado por outro profissional.
Art. 15 - É vedado ao Biólogo qualquer ato que tenha como fim precípuo a prática de tortura ou outras formas de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis dirigidos à quaisquer formas de vida sem objetivos claros e justificáveis de melhorar os conhecimentos biológicos, contribuindo de forma responsável para o desenvolvimento das Ciências Biológicas.
: Alem de haver leis que proíbem torturas e maus tratos a animais como por exemplo o “Decreto 24.645, 10 de julho de 1934 “que punira com multa e prisão é inadmissível que isso ainda possa ocorrer por mais que o biólogo necessite fazer experiências para chegar a cura de doenças podemos tomar outros rumos para chegar a um mesmo resultado
Art. 22 - É vedado ao Biólogo colaborar e realizar qualquer tipo de