Biomédica
a. Um experimento nunca deve ser feito se a informação necessária pode ser obtida através de observação.
b. Nenhum experimento deve ser feito sem um objetivo claramente definido e que possa ser atingido.
c. Cientistas devem ser bem informados sobre o trabalho de seus predecessores e pares no sentido de evitar repetição desnecessária de um experimento.
d. Experimentos justificáveis devem ser executados com o mínimo possível de sofrimento dos animais.
e. Cada experimento deveria ser feito sobre circunstâncias que promovam os resultados mais claros possíveis, deste modo diminuindo a necessidade de repetição de experimentos.
As primeiras iniciativas para regulamentar a pesquisa com animais de laboratório no Brasil surgiram durante o governo Getulio Vargas. O Decreto nº 24.645 em 1934 e o
Decreto Lei 3.688 em 1941, este especificamente das leis das contravenções penais tratavam destes assuntos ou pelo menos de parte deles. No entanto, esta legislação pouco controlava o que era feito em termos de experimentação animal no país.
Foi somente após quase 40 anos, em 8 de maio de 1979, que foi publicada a Lei 6.638 que estabelecia as “normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais”. No entanto, esta lei não foi regulamentada pelo Poder Executivo após a sua aprovação pelo Congresso Nacional o que levou ao seu esquecimento e a sua ineficácia prática.
O projeto Arouca, que daria posteriormente, origem a Lei Arouca, veio como uma importante tentativa de “botar ordem na casa”. Uma das peças fundamentais do projeto e posteriormente da Lei Arouca foi a criação do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA), ligado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, que tem como competências “expedir e fazer cumprir normas relativas à