Biologia
CAPÍTULO V DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.
§1o Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa.
§2o A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual.
§3o A forma e as condições de resgate dos encargos gerais, judiciais e extrajudiciais, inclusive eventual remuneração de outro profissional, advogado ou não, para desempenho de serviço auxiliar ou complementar técnico e especializado, ou com incumbência pertinente fora da Comarca, devem integrar as condições gerais do contrato.
Art. 36 - Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II - o trabalho e o tempo necessários;
III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;
V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;
VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
VII - a competência e o renome do profissional;
VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Art. 37. Em face da imprevisibilidade do prazo de tramitação da demanda, devem ser