biologia
DE INCLUSÃO EDUCACIONAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Autora: Maria José de Souza Marcelino. Orientador: Professor Dr. Washington Luiz
Martins (UFPE). Instituto Superior de Línguas e Administração – UNISLA/Portugal.
E-mail: mjs.maria@hotmail.com
Introdução
A atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), nº. 9394/96 traz um capítulo voltado para a educação de pessoas com necessidades educacionais especiais, onde menciona serviços educacionais necessários para a permanência, com sucesso, na escola. Como forma de contribuir para a normatização dos serviços previstos na
LBDEN, o Ministério de Educação junto às instâncias responsáveis pela educação escolar, formula as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica.
Nesta, a itinerância é citada, como serviço de orientação e supervisão pedagógica, desenvolvida por professores especializados.
A itinerância, portanto, é um serviço educacional que tem respaldo legal para o seu funcionamento, na perspectiva de melhor atender aos alunos que por motivos diversos, não correspondem às exigências da escola. Entretanto, a prática evidencia que este serviço, muitas vezes está distante do desejável, considerando as necessidades dos alunos. Esta constatação configurou-se no ponto de partida para a pesquisa, de forma que há desconfiança de que o modelo de formação do docente itinerante, para o trato de uma prática de educação especial, está equivocado, tendo em vista a percepção que se tem em relação a esse profissional como único responsável pela inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais.
Sendo assim e buscando provocar esclarecimentos sobre o surgimento do professor itinerante, da sua prática pedagógica bem como do seu papel, definimos o seguinte problema para a pesquisa: Em que medida a proposta de atuação para o professor itinerante, implantada pela Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco /