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Empresa Pública
Sociedade de Economia Mista
Pessoa Jurídica de Direito Privado
Pessoa Jurídica de Direito Privado
Capital 100% Público
Mais da metade do capital com direito a voto é estatal
Pode adotar qualquer forma admitida no direito
SOMENTE Sociedade Anônima (S/A)
Imunidade tributária*
Imunidade tributária*
Foro: Justiça Federal **
Foro: Justiça Estadual ***
* A imunidade tributária, SOMENTE é possível quando a EP ou a SEM preste serviço público.
** SOMENTE tem foro na Justiça Federal as Empresas Públicas FEDERAIS. Em se tratando de Empresas Públicas Estaduais, Distritais e Municipais, a competência será da Justiça Estadual. *** Em regra, as SEM tem foro na justiça estadual. Contudo, podem ser julgadas na Justiça Federal. Observe:
- Súmula 517 STF: As SEM só tem foro na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou opoente. OBS: Uma SEM, por exemplo, poderá se associar a um ente e formar uma EP. Vale salientar que o capital participativo será exclusivamente o público. Por mais que existam resquícios de capital privado, o capital de tal empresa será considerado 100% público.Tal observação encontra embasamento no DL 900/69 que diz o seguinte:
“Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Empresa Pública a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.”
OBS 2: Não existe a possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital social da empresa pública, pois uma de suas principais característica é o capital formado UNICAMENTE POR RECURSOS PÚBLICOS de pessoa da administração direta ou indireta.
ATENÇÃO: RECURSOS PARTICULARES ≠ RECURSOS PÚBLICOS.
Fundações
Fundações públicas de direito Público – admitem os dois regimes