Bens Corpóreos e Incorpores
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Bens corpóreos e Bens incorpóreos. Os bens e as prestações são o objeto dos direitos. Todavia, a noção jurídica de bem é mais ampla do que a econômica. O conceito jurídico compreende toda utilidade física ou ideal, que possa incidir na faculdade de agir do sujeito. Abrangem as coisas propriamente ditas, suscetíveis de apreciação pecuniária, e as que não comportam essa avaliação, as que são materiais ou não. Todo bem econômico é jurídico, mas nem todo bem jurídico é econômico. Deste modo, somente os bens suscetíveis de avaliação econômica são coisas em sentido jurídico. É mister que tenha valor de uso ou de troca e que possam ser apropriados, ou seja, submetidos ao poder de uma pessoa com exclusividade. Corpóreas são as coisas não perceptíveis somente pelo tato, que pode ser vista, tocada ou apreendida (res quae tangi possunt), a que possui forma externa. Incorpóreos os bens que não têm existência material, pode ser objeto de direito. Na definição de Messineo, as coisas não perceptíveis, tais como os produtos da atividade intelectual e criativa do homem titulados pelas regras sobre direitos autorais e direitos de patente, com eles não se devendo confundir as coisas nas quais as criações se materializam.
As ações humanas que geram os chamados direitos pessoais, ou relativos, denominada de prestação, também são objetos do direito, para o que devem possuir conteúdo econômico e sejam: lícitas, possíveis e determináveis.
Os negócios jurídicos praticados pela internet, e por outros meios eletrônicos, tanto na intermediação de mercadorias como na de serviços, que se tornou conhecido pela expressão "comércio eletrônico", que, por promoverem agrega mento de valor, possuem conteúdo econômico no processo de circulação de bens e de serviços, como base da chamada "capacidade contributiva", passam a interessar diretamente a tributação mediante impostos.