Beneficio de prestacao continuada
Roberta Assunção BILHARINHO*
Em 1974, pela Lei n. 6.179 foi criado o benefício chamado de “renda mensal vitalícia”, que era pago pela Previdência Social ao maior de 70 (setenta) anos de idade ou inválido que não exercesse atividade remunerada, não auferisse qualquer rendimento superior ao valor da sua renda mensal, não fosse mantido por pessoa de quem dependesse obrigatoriamente e nem tivesse outro meio de prover seu próprio sustento.1[1] Para obter esse benefício era necessário ainda, que o beneficiário: 1) tivesse sido filiado à Previdência Social, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou não; 2) tivesse exercido atividade remunerada, posteriormente abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) tivesse sido filiado à antiga Previdência Social urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade, sem direito aos benefícios regulamentares. Até a Constituição Federal de 1988 o valor do benefício era de meio salário mínimo, que depois dela passou a ser de um salário mínimo. A “renda mensal vitalícia” foi prevista no inciso V, art. 203 da Constituição de 1988, que assim dispõe: “Art.203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
* Graduanda do 5º ano de direito na UNESP e estagiária de direito do Centro Jurídico e Social da Unesp - Campus Franca 1[1] CASTRO, Carlos Aurélio Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 2001. p. 503.
A Lei n. 8.213 de 1991, em seu art.139 dispunha que a renda o inciso V, do art.203 da Constituição de 1988.2[2]
mensal vitalícia
continuaria integrando o elenco de benefícios da Previdência Social até