beneficiarios da previdencia social
Beneficiários.
O benefício de auxílio-doença é devido aos segurados da Previdência Social que permanecerem incapacitados para o exercício de sua atividade labor ativa por um período maior do que quinze dias. O benefício não é devido se o segurado, ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), já for portador da doença ou lesão que motiva o afastamento, exceto se a incapacidade decorrer do seu agravamento. Para ter direito ao benefício segurado deve cumprir carência mínima de 12 contribuições para a Previdência. A carência não precisa ser observada em caso de acidente de trabalho ou de qualquer natureza e se o beneficiário for portador das seguintes patologias: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminado por radiação, comprovada em laudo médico. No caso de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores podem ser consideradas para concessão do auxílio-doença a partir de nova filiação à Previdência Social, desde que sejam recolhidas pelo menos mais quatro contribuições que, somadas às anteriores, devem totalizar no mínimo doze. O segurado pode requerer o benefício pela Internet (endereço: http://www.dataprev.gov.br/servicos/auxdoe/auxdoe.htm); por telefone, via Central 135, ou diretamente nas APS, momento em que é realizado o agendamento da perícia médica.