OS BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E OS REGIMES PRISIONAIS
OS BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E OS REGIMES PRISIONAIS
2.1 BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Constituição Federal utilizou o termo Seguridade Social para denominar o sistema positivado em seus artigos 194 a 204, a “Previdência Social é, na verdade, um seguro social, na visão bismarckiana” 1. Nesse sentido, aquele que não for segurado deixa de possuir direito aos benefícios da Previdência Social.
Sendo assim, o princípio da universalidade de cobertura e atendimento é utilizado apenas de forma relativa, pois abrange unicamente aqueles vinculados ao regime 2.
[...] o princípio da universalidade de cobertura e atendimento previsto no art. 194, parágrafo único, I, encerra uma contradição, haja vista que somente os contribuintes do sistema de Seguridade Social terão direito aos benefícios da Previdência. A universalidade (direito de todos) somente ocorrerá se todos contribuírem para a Seguridade Social. Se isso ocorrer, o sistema será universal, como preconiza o princípio constitucional citado 3.
Deste modo, houve necessidade de se permitir que os trabalhadores que não exerciam atividade econômica remunerada contribuíssem para o sistema e, em consequência, tivessem acesso aos benefícios da Previdência Social. Antes da Constituição Federal de 1988 somente as pessoas que exerciam essa modalidade de atividade podiam inscrever-se no Instituto Nacional de Previdência social, INPS, e se qualificar para obter os benefícios previstos em lei 4.
Assim, criaram-se duas categorias de segurados: “os segurados obrigatórios, compostos por aqueles que exercem atividade econômica remunerada, e os segurados facultativos, que não exercem atividade econômica remunerada” 5.
O contribuinte do plano de custeio da seguridade social, previsto pela Lei n. 8.212 de 1991, é beneficiário no plano de benefícios da previdência social, consagrado na lei n. 8.213 do mesmo ano.
2.1.1 Regime Geral da Previdência Social - RGPS
O Regime Geral da