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DIR. CONSTITUCIONAL I – PROF. SÍLVIO SANT’ANNA
CONSTITUCIONALISMO – movimento político, jurídico e ideológico que concebeu ou aperfeiçoou a ideia de estruturação racional do Estado e de limitação do exercício de seu poder, concretizada pela elaboração de um documento escrito destinado a representar sua lei fundamental e suprema.
Motivado principalmente pelo ideal de liberdade do homem em face do poder exercido pelos regentes de então, notadamente de caráter absolutista, opressor e ilimitado, restringindo ou não reconhecendo os direitos das pessoas.
Período Histórico a partir dos sécs. XVI e XVII, na Europa, vindo a tornar-se realidade no séc. XVIII com a Constituição dos E.U.A. – 1787, e a Revolução Francesa e suas conseqüências, 1789.
O objetivo principal, assim, era a subordinação do Poder do Estado ( normalmente Monarquias Absolutistas), a uma norma fundamental que limitasse, assegurando direitos e liberdades aos particulares – A Constituição.
Podemos dizer que o impulso maior que levou ao crescimento e radicalização deste confronto está relacionado ao acúmulo de poder econômico que algumas categorias profissionais passaram a gozar a partir deste momento, como banqueiros, militares, artesãos, comerciantes e etc., formando uma nova camada social que pretende atuar também politicamente.
Como no regime de então a atuação política- controle do Poder, era controlado de forma Absolutista pelo Monarca, geralmente cercado de uma Aristocracia ligada à Corte e do Alto Clero, a busca pelo acesso à participação no Poder Político serve de combustível ao movimento que acaba por resultar na formação dos Estados Constitucionais.
No Brasil este movimento também pode ser verificado mais tardiamente, quando a pretensão de Portugal de retornar o Brasil a condição de colônia fez com que Senhores de Engenho principalmente do eixo Rio- Minas- São Paulo apoiassem e pressionassem o então Príncipe Regente Dom Pedro a comandar