Batedeira tipo 01
Batedeira classe 02 18 litros
Batedeira classe 03 40 litros
Analisar os riscos que oferece
Tipos de proteção
Quais são as medidas de proteção administrativa.
3. Batedeiras
3.1. Para aplicação deste anexo consideram-se:
a) batedeira classe 1: batedeiras cujas bacias têm volume maior do que 5l (cinco litros) e menor ou igual a 18l (dezoito litros);
b) batedeira classe 2: batedeiras cujas bacias têm volume maior do que 18l (dezoito litros) e menor ou igual a 40l (quarenta litros);
c) batedeira classe 3: batedeiras cujas bacias têm volume maior do que 40l (quarenta litros);
d) bacia: recipiente destinado a receber os ingredientes que se transformarão na massa após misturados pelo batedor, podendo receber, também, as seguintes denominações: tacho e cuba;
e) volume da bacia: volume máximo da bacia usualmente medido em litros;
f) batedor: dispositivo destinado a, por movimento de rotação, misturar os ingredientes e produzir a massa; dependendo do trabalho a ser realizado, pode apresentar diversas geometrias, podendo também ser denominado gancho, leque ou paleta, globo ou arame; e
g) zona perigosa do batedor: região na qual o movimento do batedor oferece risco ao usuário, podendo o risco ser de aprisionamento ou esmagamento.
3.2. O acesso à zona do batedor deve ser impedido por meio de proteção móvel intertravada por, no mínimo, uma chave de segurança com duplo canal, monitorada por relé de segurança - duplo canal, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e quadro I do item A do Anexo I desta Norma.
3.3. Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas, com atuador mecânico no intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas duas chaves de segurança com ruptura positiva por proteção - porta, ambas monitoradas por relé de segurança - duplo canal, conforme os itens
12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma, atendendo ainda requisitos de higiene e vibração.
3.4. O acesso à zona perigosa do