basicamente se você pegar a declaração
O art. 5º, §1º afirmando a aplicabilidade imediata de normas relativas a direitos fundamentais e o art. 5º, §3º, que diz a respeito dos tratados firmados pela República Federativa do Brasil e posteriormente votados pelas casas legislativas são as diretrizes para pesquisa: há a discussão se normas derivadas de tratados possuiriam status de norma constitucional, ou de lei ordinária. Basicamente o que ficou decidido é que apenas se cumprir esse requisito do art. 5º, §3º, poderiam ser considerados os tratados de Direitos Humanos como norma equivalente à constitucional, acima das leis ordinárias federais, tal como é considerado o Pacto de San José da Costa Rica.
Basicamente o art. 5º incorporou boa parte dos tratados internacionais a respeito de Direitos humanos, tratando, por exemplo, da tortura, do genocídio e terrorismo como insuscetíveis de graça, anistia e inafiançáveis. A dissertação do art. 5º por si é consonante com a Declaração de Direitos Humanos principalmente no que tange aos direitos individuais e perante o Estado. (ex: art. X da declaração c/c art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção), já por outro lado há dissonâncias quanto à liberdade de expressão (Artigo XIX c/c art. 5º, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato).