Barragens de mineração
Lei 12.334/2010
Barragens de Mineração- DNPM
Brasília-DF, 09/11/2012
Órgão
Fiscalizador
CNRH
Exigências normativas decorrentes da Lei 12.334/10
PORTARIA DNPM - Nº 416/2012
• Cria o Cadastro Nacional de Barragens de Mineração e dispõe sobre o Plano de Segurança, Revisão Periódica de Segurança e
Inspeções Regulares e Especiais de Segurança das Barragens de Mineração conforme a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança de
Barragens
Cadastro
• Devem ser declaradas todas as barragens de mineração (em construção, em operação e as desativadas)
• RALWEB
• Atentar a quem é responsável pela declaração do RAL
• Através desta declaração gera-se a classificação
Plano de Segurança
• Conteúdo PSB:
Volume I- Informações Gerais;
Volume II - Planos e Procedimentos;
Volume III - Registros e Controles;
Volume lV - Revisão Periódica de Segurança de Barragem.
Volume V - Plano de Ação de Emergência;
•
Deve ser elaborado até o início da operação da barragem;
•
Deve estar disponível no próprio local da barragem e, na inexistência de escritório no local, no local mais próximo à barragem;
As inspeções e registros devem ser inseridos no volume III do PSB;
•
•
•
•
O responsável pela elaboração deve ter registro no CREA, com atribuições profissionais para projeto ou construção ou manutenção de barragens de terra ou de concreto, compatíveis com as definidas pelo
CONFEA;
Barragens em operação, antes da portaria, devem enviar cronograma de implantação do PSB:
• Classes A ou B até 21/09/2013
• Classes C,D e E até 21/09/2014
O conteúdo do Volume III, já deve ser elaborados e disponibilizado no local mais próximo à barragem, ou seja, à medida que ocorrerem as atividades de operação, monitoramento, manutenção, bem como das inspeções regulares e especiais, os respectivos registros devem ser inseridos no Volume III do Plano de