Banner Renata Doctum
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DA AVALIAÇÃO DOS BENS AO FATO GERADOR DO TRIBUTOINTRODUÇÃO:
A proposta do trabalho em questão é interdisciplinar o
Direito Sucessório em seus aspectos comuns e seus reflexos no Direito Tributário. Além de analisar o momento da incidência do tributo causa mortis ou sua possível não incidência, o estudo realizado prestou-se em examinar o inventário e suas fases, apresentando com base nas duas matérias abordadas a relação entre ambas.
METODOLOGIA:
Revisão teórica da literatura jurídica sobre as questões tributárias no direito sucessório, interfaceando a interdiciplinariedade do direito civil, tributário e processual.
O objetivo do trabalho de forma geral é analisar o fato gerador e a avaliação dos bens, e de forma específica, compreender a interdisciplinariedade, através dos estudos desenvolvidos sobre a avaliação dos bens, a perícia, a decisão do juíz e demais procedimentos.
A avaliação reverte-se de dupla finalidade, sendo elas estabelecer o valor quantitativo da herança e fixar as bases de cálculo para efeitos de cobrança de imposto de transmissão. Em se tratando de ITCMD, será considerado contribuinte, o beneficiário do bem ou direito transmitido.
Nos termos do artigo 1.007 do CPC, sendo capazes todas as partes não se procederá a avaliação dos bens, se a
Fazenda Pública intimada na forma do artigo 237 concordar expressamente com o valor atribuído. Mas a concordância determina sempre a dispensa da avaliação se nada opuserem os herdeiros e sendo todos eles capazes. Se todos os incapazes receberem quinhões iguais dentro da herança e formando-se um condomínio, atendido o principio da igualdade também será dispensada a avaliação dos bens.
O imposto não recairá sobre a meação, igualmente se ocorrer renúncia, e ainda se a herança tiver um valor insignificante. A competência do imposto deve ser observada conforme previsão de cada Estado, podendo a alíquota variar conforme previsão legal.
DESENVOLVIMENTO:
O ITCMD é o imposto que incide sobre a transferência de
bens