Banco De Horas
1. Conceito
"Banco de horas" é o mecanismo que possibilita a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia com a correspondente diminuição em outro, sem o pagamento de horas extras.
2. Introdução
A inovação denominada "banco de horas", foi introduzida pela Lei nº 9.601/98 com a alteração do § 2º e instituição do § 3º do art. 59 da CLT, que passaram a ter a seguinte redação:
"§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano , à soma das jornadas semanais previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão."
3. Acúmulo de horas trabalhadas sem pagamento de adicional - possibilidade
Tais dispositivos legalizam a criação de um acúmulo de horas trabalhadas extraordináriamente, ficando a empresa dispensada do pagamento do acréscimo de no mínimo 50%, previstos no art. 7o, inciso XVI, da CF.
Esta prática já vinha sendo adotada por muitas empresas , porém restritamente, dentro de uma mesma semana . A novidade consiste em aumentar o espaço de tempo para a compensação do acúmulo de horas, de semanal para anual. Dependendo da função e das características das atividades empresariais, em determinados períodos do ano, estas tem maior necessidade de utilização de mão-de-obra (picos de produção) e em outras épocas uma morosidade produtiva que gera a ociosidade dos empregados.
Exemplos:
- Empresas com atividade comercial, (lojas e magazines), nos meses que antecedem o Natal.
- Indústria de chocolate, nos meses que antecedem