balanço social
Por se tratar de um termo impreciso, definir o direito requer a apresentação de mais de um significado.
Muitas vezes utilizamos a palavra “direito” para designar uma norma ou um conjunto de normas. Ao afirmarmos, por exemplo, o direito brasileiro proíbe o furto, podemos considerar que o significado do termo, no caso, é “a legislação brasileira”, ou seja, o conjunto de normas legais do país. No mesmo sentido poderíamos dizer o direito obriga ao pagamento de impostos ou, ainda, o direito permite o uso da propriedade. Novamente, em ambos os casos, referimo-nos às normas jurídicas ou, especificamente, às leis.
Pelo fato de as normas situarem-se “fora” dos indivíduos envolvidos nas relações a que elas se referem, muitos, no sentido estudado, utilizam a expressão “direito objetivo”. O direito objetivo, portanto, é a norma jurídica ou o conjunto de normas jurídicas.
Ainda podemos destacar outras expressões em que a palavra direito surge no significado “conjunto de normas”: direito positivo (conjunto de normas criadas, ou postas, por decisão), direito natural (conjunto de normas que deriva da natureza), direito costumeiro (conjunto de normas que deriva dos hábitos), direito estatal (conjunto de normas positivado pelo Estado), direito não-estatal (conjunto de normas não positivado diretamente pelo Estado).
Outro significado da palavra é poder ou faculdade. No caso, a palavra é usada para indicar o poder que pertence a uma pessoa individual ou coletiva. Utilizamos o termo nesse sentido, por exemplo, nas seguintes frases: o comprador tem o direito de receber a coisa comprada, o credor tem o direito de cobrar a dívida, o réu tem o direito de apresentar a contestação.
Pelo fato de o poder sempre pertencer a uma pessoa, a um sujeito, utiliza-se a expressão “direito subjetivo”. Convém destacar que, no presente, tende a haver uma complementaridade entre o direito subjetivo e o direito objetivo: o Estado, por meio da norma jurídica