Baixa Na CTPS Do Empregado Orienta Es
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Orientações: RH
Baixa na CTPS do Empregado
Data da baixa na CTPS do empregado quando o aviso prévio é indenizado
Quando o empregador demite um empregado sem justa causa e concede aviso prévio indenizado, é comum haver dúvida sobre a data da rescisão contratual a ser anotada na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), se é o último dia de trabalho ou o último dia do término do aviso prévio projetado.
Essa dúvida foi dirimida pela Justiça do Trabalho e pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos seguintes termos:
A Instrução Normativa nº 15, de 14 de julho de 2010, da Secretaria de Relações do Trabalho normatizou no artigo 17 o seguinte:
"Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social CTPS deve ser:
I na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data do afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado" Somente na página destinada as anotações gerais da CTPS, o empregador deve indicar qual foi o último dia efetivamente trabalhado pelo empregado, porque na página reservada a anotação do contrato de trabalho (CTPS) deve constar o último dia de vigência do contrato considerando a projeção do aviso prévio indenizado.
Assim, por exemplo, se um empregado foi comunicado da sua dispensa sem justa causa, com aviso prévio indenizado de 30 dias, no dia 31/05/2013, último dia trabalhado, o seu contrato de trabalho só será considerado terminado no dia
30/06/2012, em face da projeção do aviso prévio indenizado.
Nesse exemplo, na página da CTPS do empregado, onde se encontra estampado o registro do contrato de trabalho, o empregador deve lançar como data da saída o dia