Baixa Idade Média: panorama das condições sociais e administração do sistema penal
Breves e introdutórios apontamentos
A economia e os métodos de produção foram forças que aceleraram o desenvolvimento social da Idade Média em diante. Influenciaram no caráter dos delitos e na forma de sua punição. Uma análise científica atual acerca dos métodos punitivos fica evidente que os estudos das suas esferas histórica e sociológica foram negligenciados.
As teorias absolutistas, nas palavras de Rusche, falham por verem na relação entre culpa e expiação um problema de imputação jurídica, no qual o indivíduo aparece como ser dotado de escolha, de livre arbítrio (RUSCHE, Georg e Otto Kirchheimer. Punição e estrutura social. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2004. p. 18).
Já as teorias teleológicas apontam que se uma sociedade crê que aplicar penas afasta as pessoas do crime, elegem métodos punitivos que tenham efeito inibidor em potenciais criminosos (RUSCHE, Georg e Otto Kirchheimer. Punição e estrutura social. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2004. p. 20).
Por conta de um cenário de uma organização social feudal, as querelas entre vizinhos eram os crimes mais comuns, sendo a preservação da paz a principal demanda do direito criminal, que utilizava o método da arbitragem privada para solução dos conflitos (sendo na maioria dos casos aplicação de pena monetária). O direito criminal, portanto, desempenhava um papel de preservação da hierarquia social e enfatizava a manutenção da ordem pública entre iguais em status e bens (RUSCHE, Georg e Otto Kirchheimer. Punição e estrutura social. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2004. p. 24).
Nessa época o suplício era a forma estipulada para a punição dos criminosos. Esquartejamentos, amputações, torturas e demais castigos corporais violentos revelam um estilo penal ligado a um exercício de justiça essencialmente violento. As penas de suplício, de acordo com Michael Foucault, mantinham afinidades espúrias com o crime, igualando-se